Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. PARECER Nº 1515/2021-COREA

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por este Tribunal, em autos apartados, por determinação do item 10.7 e subitem 10.7.1 do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de dano ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude superfaturamento decorrente de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. –ME, pelos serviços contratados de locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, objeto do contrato nº03/2018-SEMED (Pregão Presencial nº 35/2017). O débito apontado neste processo se refere ao montante original de R$626.019,24, relativo ao exercício de 2018 e foi calculado com base na comparação de preços com outras contratações realizadas por outros municípios do mesmo porte de Nova Olinda, considerando no cálculo a média do valor por quilômetro rodado, por veículo e passageiros.

Em última manifestação (evento 43), a Relatoria fez as seguintes considerações e determinações, vejamos:

9.1. Analisa-se nesta fase, a citação dos responsáveis realizada nos autos, nos termos do Acórdão 513/2020-TECETO-Pleno, Despacho nº 1194/2020, instruções do processo e propostas de julgamento em autos de tomada de contas especial que apura possível superfaturamento (preços excessivos) relativamente ao Pregão Presencial nº 35/2017 e execução do contrato decorrente, cujo objeto é a locação de veículos para o transporte escolar da rede municipal de ensino de Nova Olinda.

9.2. Em cumprimento a mencionada decisão (Despacho nº 1.104/2020, evento 25), o setor de diligências realizou a medida saneadora determinada e citou os seguintes responsáveis solidários: José Pedro Sobrinho, Prefeito, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, Secretária Municipal de Educação, ambos do Município de Nova Olinda, e a empresa WTI Locações e Construções Ltda.

9.3. Por não terem sido apresentadas defesas pelos responsáveis em relação a esta última citação, a 5ª DICE em análise dos autos, considerando o silêncio dos responsáveis em relação a esta última diligência, examinou o mérito e apresentou proposta de julgamento (evento 40), que obteve a concordância do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE (eventos 41/42).

II

9.4. Levando em conta a inércia dos responsáveis, os argumentos de defesa apresentados, objeto do expediente nº 15.301/2020, em atenção ao Despacho nº 841/2020 (evento 18), citação realizada conforme Acórdão nº 513/2020-Pleno, em que alega-se que há equívoco na instauração desta TCE em razão de possíveis vícios no processo, que no seu entender “feriram fortemente as garantias processuais do interessado, dificultando, o direito a estrita ciência daquilo que lhe é imputado, bem como a possibilidade de resposta adequada as supostas irregularidades, uma vez que a esta decorre da devida ciência”; considerando a juntada posterior dos documentos que integram os eventos 27 a 29, consubstanciados no Acórdão n 513/2020-TCETO-Pleno, bem como do relatório e voto que o fundamentam, entendo recomendável, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla de defesa e da busca da verdade material, proceder a intimação do advogado constituído nos autos (evento 26) para que tenha ciência das citações determinadas pelo Despacho nº1.194/2020-RELT5 e, caso tenha interesse, apresente as alegações de defesa, complementar as constantes do expediente nº 15.301/2020, desta vez sobre as ocorrências descritas resumidamente na referida decisão monocrática.

9.5. Adicionalmente, analisando o feito, verifico vício de representação consistente na ausência de instrumento de procuração do advogado Renato Heitor S. Vilar (OAB/TO 8049), embora a referida contestação faça menção de que tal instrumento esteja anexo.

9.6. Ante o exposto, determino:

i) À Coordenadoria do Cartório de Contas, que promova, com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, a intimação do advogado Renato Heitor S. Vilar, OAB/TO 8049, no endereço eletrônico indicado no expediente que integra o evento 26 e outros endereços eventualmente cadastrados neste Tribunal, para que, tome ciência do teor do presente Despacho e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o instrumento de procuração que lhe outorgue poderes para atuar em nome dos responsáveis e querendo, apresente defesas em nome dos outorgantes supra mencionados, nos termos do Despacho nº1.194/2020, cujo teor colaciono em parte a seguir:

“9.8.3. ao Setor de Diligências que, nos termos do art. 28, art. 30 e  art. 81, III, da Lei nº1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

(i) as citações solidárias dos responsáveis abaixo identificados para que no prazo de 15 (quinze) dias contados das respectivas ciências das citações, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentando alegações de defesa e documentos, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe (documentos replicados do processo nº 10.438/2019 (analise de legalidade de procedimento licitatório), e/ou recolham aos Cofres do Tesouro Municipal a quantia devida abaixo discriminada, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

a) Responsáveis solidários: Sr. José Pedro Sobrinho (CPF 731.309.584-87) Prefeito Municipal, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva (CPF nº 914.489.211-04), Secretária Municipal de Educação e gestora do FME, empresa WTI Locações e Construções Ltda. - ME (CNPJ: 14.479.717/0001-72).

Valor do débito: R$ 626.019,24; data de ocorrência: 31/12/2018

Ocorrência: superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços de prestação de transporte escolar do município com preços excessivos frente ao mercado (sobrepreço), no âmbito do contrato nº03/20187-SEMED (decorrente do Pregão Presencial nº 35/2017) e o recebimento dos pagamentos por parte da empresa WTI Locações e Construções Ltda. pelos serviços contratados com preços superfaturados, causando prejuízo ao erário da Prefeitura de Nova Olinda, no valor de R$ 626.019,24, em infringência ao art. 37, da Constituição Federal de 1988, caput, art. 3º, da Lei 8.666/1993;

Nome: José Pedro Sobrinho

Condutas: homologou a licitação, adjudicou e firmou o contrato sem fiscalizar a atuação dos funcionários subalternos quanto à solução técnica adotada e verificação da adequação dos preços dos preços do contrato de prestação de serviços para transporte escolar, celebrado em 2018, com a empresa WTI Locações e Construções Ltda., em relação aos preços praticados no mercado, permitindo, ante a sua omissão, a efetivação de pagamentos a maior (superfaturamentos) pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda à empresa WTI Locações, por serviço de transporte escolar para os alunos do ensino da Rede Pública do Município, no exercício de 2018.

Nome: Glauciene dos Santos Magalhães da Silva

Condutas: não verificou a inadequação da solução técnica adotada (pagamento por diárias dos veículos, sem levar em conta outras variáveis tangentes a trajetória e ao número de alunos transportados) e a adequação dos preços praticados no mercado, permitindo, ante sua omissão, a realização de pagamentos a maior (superfaturamentos) pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda à empresa WTI Locações e Construções Ltda., por serviço de transporte escolar para os alunos do ensino da Rede Pública do Município, no exercício de 2018.

Nome: WTI Locações e Construções Ltda.

Condutas: cobrou da Prefeitura Municipal de Nova Olinda, em 2018, serviços por valores com sobrepreço em relação em relação aos praticados no mercado, o que gerou prejuízo ao Erário em decorrência do pagamento à maior efetuado pela Prefeitura de Nova Olinda/TO, relativos a serviços de transporte escolar para os alunos do ensino da Rede Pública do Município, no exercício de 2018.

(ii) a citação de Glauciene dos Santos Magalhaes da Silva (CPF nº 914.489.211-04), Secretária Municipal de Educação e gestora do FME, para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da citação, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando alegações de defesa e documentos, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe (documentos replicados do processo nº 10.438/2019 de análise de legalidade de procedimento licitatório), especialmente sobre a conduta irregular de ter elaborado, na condição de ocupante dos cargos de Secretária da Educação e de gestora do Fundo Municipal de Educação, estudo técnico prévio e orçamento estimado com preço excessivo frente ao mercado, que resultou no Termo de Referência ao Pregão Presencial nº 35/2017, que optou como solução técnica o pagamento por diárias dos veículos, sem levar em conta outras variáveis tangentes a trajetória e ao número de alunos transportados, com ofensa ao art. 6º, IX, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93;

9.9. Consigne-se que no caso de não atendimento desta citação, no prazo ora fixado, os responsáveis serão considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 1.284/2001.”

 

9.7. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

9.8. Decorrido o prazo concedido, retorne-se o processo à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo, tangentes ao exame das manifestações e os documentos apresentados pelos responsáveis, inclusive os constantes do evento 26, conforme já determinado no item 9.8.1.‘a’, do Despacho 1194/2020-RELT5, assim como acerca da permanência ou não das irregularidades anteriormente evidenciadas. Em respeito a busca da verdade material, do contraditório e para que o Tribunal possa apreciar o objeto dos autos, dentre outros, os argumentos trazidos pela defesa devem ser sumariados e analisados com a profundidade que o caso requer (fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária) com formulação de propostas de encaminhamento ou de julgamento.

9.9. Em seguida, enviem ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os seus pronunciamentos.

O advogado Renato Heitor S. Vilar apresentou procuração (evento 46).

Por fim, a 5ª Diretoria de Controle Externo exarou a Análise de Tomada de Contas nº 04/2021 (evento 49), manifestando pela manutenção das irregularidades e imputação do débito, de forma solidária, bem como aplicação de multa.

Desta forma, considerando a análise técnica da equipe especializada desta Corte de Contas; considerando o Parecer nº 624/2021 (evento 41) emitido por este Conselheiro Substituto; considerando que os responsáveis não apresentarem justificativas e documentos plausíveis, ou seja, não elidiram as irregularidades apuradas, conforme análise detida dos autos, este Conselheiro Substituto, com fundamento no artigo 85, inciso III, da Lei Estadual nº. 1.284/2001, manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins JULGAR IRREGULARES as Contas Tomadas de que tratam estes autos, de responsabilidade dos senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, pelas despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa, ratificando os termos do Parecer nº 624/2021 (evento 41).

 Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/06/2021 às 16:18:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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